COMPOSIÇÃO
Nos termos do artigo 242 da Constituição da República, o Conselho Constitucional é composto por sete Juízes Conselheiros, designados nos seguintes termos:
a) um Juiz Conselheiro nomeado pelo Presidente da República que é o Presidente do Conselho Constitucional;
b) cinco Juízes Conselheiros designados pela Assembleia da República segundo o critério da representação proporcional;
c) um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
2. Os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional são designados para um mandato de cinco anos, renovável e gozam de garantia de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade.
3. Os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, à data da sua designação, devem ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos, ter pelo menos dez anos de experiência profissional na magistratura ou em qualquer actividade forense ou de docência em Direito.
Note-se que o Juiz Conselheiro que deve ser designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, tendo em conta o disposto no artigo 303 da Constituicao, so sera indigitado por aquele Orgao no final do mandato dos actuais Juizes Conselheiros.
COMPETÊNCIAS
1. As competências do Conselho Constitucional estão estabelecidas no artigo 244 da Constituição, seguintes:
a) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado;
b) dirimir conflitos de competências entre os órgãos de soberania;
c) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos.
2. Cabe ainda ao Conselho Constitucional:
a) verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República;
b) declarar a incapacidade permanente do Presidente da República;
c) verificar a morte e a perda de mandato do Presidente da República;
d) apreciar em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da lei;
e) decidir, em última instância, a legalidade da constituição dos partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas, símbolos e ordenar a respectiva extinção nos termos da Constituição e da lei;
f) julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberação dos órgãos dos partidos políticos;
g) julgar as acções que tenham por objecto o contencioso relativo ao mandato dos deputados;
h) julgar as acções que tenham por objecto as incompatibilidades previstas na Constituição e na lei.
3. O Conselho Constitucional exerce as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. Compete, ainda, ao Conselho Constitucional, nos termos do no. 3, do artigo 6 da Lei no. 6/2006, de 02 de Agosto (Lei Orgânica), receber e fiscallizar as declarações sobre incompatibilidades, património e rendimentos dos dirigentes superiores do Estado e titulares de cargos governativos, de referir que a Lei n.o 6/2006, de 02 de Agosto, Lei Orgânica, foi alterada, em alguns dos seus artigos, pela Lei n.o 5/2008, de 9 de Julho.